- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Recurso de Revista 0011055-79.2022.5.15.0083, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. 1. O Tribunal Regional, com fundamento no princípio da boa fé objetiva (CC, art. 422) e, entendendo injustificada a recusa da reclamante em retornar ao labor após a ciência do estado gravídico pelo empregador, manteve a condenação ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória no emprego, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, apenas em relação ao período compreendido entre a dispensa e a data de solicitação do retorno às atividades laborais. 2. Acórdão recorrido em descompasso com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual não implica renúncia à estabilidade provisória da gestante a não aceitação, pela empregada, da proposta patronal de retorno ao emprego, visto que a garantia estabelecida no artigo 10, II, "b", do ADCT objetiva não apenas coibir ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro, razão pela qual continua a fazer jus ao pagamento da indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período estabilitário. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011055-79.2022.5.15.0083. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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