JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010199-10.2021.5.15.0097

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo 0010199-10.2021.5.15.0097, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que "embora a autora tivesse diversos subordinados e exercesse, sem dúvida, cargo que exigia fidúcia especial do empregador, não é possível seu enquadramento nos moldes do artigo 62, II da CLT, porque o fato de a ré pagar horas extras à reclamante, demonstra que o próprio empregador reconhece que havia controle de horário". Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido . COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT). A parte não impugna o fundamento da decisão monocrática, nos termos em que fora deferida, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT). Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade , a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010199-10.2021.5.15.0097. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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