JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011369-28.2019.5.15.0116

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo 0011369-28.2019.5.15.0116, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não configurada a negativa da prestação jurisdicional, na medida em que houve manifestação expressa acerca da matéria objeto dos embargos de declaração (configuração de cargo de gestão). A análise da fundamentação contida no acórdão regional revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com fundamento na prova documental e testemunhal, concluiu pelo enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT. Entendeu que "o autor era o empregado de maior nível hierárquico no setor de qualidade, subordinando-se apenas ao diretor e tendo como subordinados aproximadamente 30 funcionários, podendo solicitar ao RH contratações, demissões e aplicação de penalidades aos empregados" . Nesse contexto, em que provado o exercício de cargo de confiança e evidenciada a fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados, não há como deferir as horas extras pleiteadas. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011369-28.2019.5.15.0116. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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