JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010518-41.2017.5.03.0100

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010518-41.2017.5.03.0100, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE . O TRT reconheceu a validade dos cartões de ponto e excluiu da condenação o pagamento das diferenças de horas extras por verificar que havia registro nos cartões de ponto de jornadas bem superiores ao horário contratual e às informadas pelo reclamante e que os contracheques demonstraram o pagamento de diferenças de horas extras, inclusive das horas trabalhadas em feriados. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . VENDAS A PRAZO. CÁLCULO DAS COMISSÕES SOBRE O PREÇO À VISTA. O TRT entendeu que o valor das comissões deve ser apurado sobre a venda sem os acréscimos decorrentes do financiamento. De acordo com o princípio da alteridade, insculpido no art. 2º da CLT, o empregador assume os riscos da atividade econômica. Assim, a venda de produtos a prazo constitui uma opção do empregador que, no intuito de aumentar seu faturamento, não pode transferir ao empregado os eventuais prejuízos pelas práticas negociais. No aspecto, o TST firmou o entendimento de que o art. 2° da Lei n° 3.217/1957 não faz distinção entre a venda a vista ou a prazo, pelo que é devido o valor das comissões sobre a venda a prazo, salvo pactuação em sentido contrário, o que não ficou demonstrado nestes autos. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312 em 15/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Portanto, confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. No caso, o TRT excluiu da condenação o pagamento dos 15 minutos extras decorrentes da não fruição do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Consignou que, apesar de a Lei 13.467/2017 não ser aplicável a situações pretéritas, a condenação "não decorrida de lei, mas de entendimento jurisprudencial que acabou superado e banido pela nova legislação", tese que não se coaduna à do STF e desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010518-41.2017.5.03.0100. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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