JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011615-17.2017.5.03.0055

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Recurso de Revista 0011615-17.2017.5.03.0055, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1) DIFERENÇAS DE COMISSÕES EM RAZÃO DE ENCARGOS DO FINANCIAMENTO DE VENDAS PARCELADAS  TESE JURÍDICA VINCULANTE 57 DO TST  TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA  VIOLAÇÃO DO ART. 7º, VI, DA CF  PROVIMENTO. 1. O Pleno do TST, ao deslindar o Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário " (RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 14/03/25). Nesse sentido, consagrou-se a tese de que a Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para incidência de comissões, nem considera relevante a celebração de contrato de financiamento entre o consumidor e a empresa. Apenas se existir avença entre empregado e empregador é que o pagamento das comissões sobre as vendas a prazo pode ser efetuado com base no valor à vista do produto vendido. 2. Assim, à luz da Tese Jurídica Vinculante 57 do TST, é indevida a exclusão de juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões nas vendas a prazo , quando inexistir pactuação em sentido contrário, devendo o cálculo das comissões incidir sobre o valor final pago pelo cliente. 3. No caso dos autos, o TRT reformou a sentença para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas parceladas. Desse modo, a decisão do Regional foi proferida em dissonância com o entendimento vinculante firmado pelo TST nos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037, e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 ( Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 4. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do TST no Tema 57, e a violação do art. 7º, VI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para reconhecer o direito da Reclamante às d iferenças de comissões decorrentes da exclusão dos juros e encargos financeiros nas vendas a prazo , conforme apuração em liquidação de sentença. Recurso de revista provido, no aspecto. 2) INTERVALO DO ART. 384 DA CLT PARA A MULHER  RELAÇÃO CONTRATUAL ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17  TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA PROVIMENTO. 1. De acordo com o art. 384 da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/17, em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatória a concessão à trabalhadora de um descanso de no mínimo 15 minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho. 2. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recebido pela Constituição Federal de 1988. E o STF, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 3. In casu , tratando-se de relação contratual encerrada antes da vigência da Lei 13.467/17, o TRT, ao reputar indevido o pagamento das horas extras, em razão da não concessão do intervalo de 15 minutos antes da prorrogação da jornada da mulher, decidiu a controvérsia em dissonância com o referido entendimento jurisprudencial, violando o art. 384 da CLT, na redação anterior à vigência da novel legislação trabalhista. 4. Assim, demonstrada a transcendência política, merece conhecimento o recurso, por violação ao mencionado dispositivo de lei, e provimento, a fim de condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo do art. 384 da CLT, equivalentes a 15 (quinze) minutos por dia de trabalho, com os respectivos reflexos, nos dias em que houve a prorrogação de jornada. Recurso de revista provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011615-17.2017.5.03.0055. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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