- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Recurso de Revista 0012001-08.2015.5.03.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. DUAS HORAS COM PREVISÃO CONTRATUAL. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o descumprimento parcial de intervalo intrajornada maior do que uma hora (até o limite de duas horas), fixado por cláusula contratual, implica o pagamento total do período pactuado, com acréscimo de, no mínimo, 50%. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR PARA CONCESSÃO DO PERÍODO DE DESCANSO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o art. 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do período de descanso. Recurso de revista conhecido e provido. 3 - COMISSÃO. DESCONTO DO VALOR DO FINANCIAMENTO. Prevalece nesta Corte o entendimento de que as comissões devem incidir sobre o valor do financiamento nas vendas feitas a prazo. Assim, compete à reclamada computar no cálculo das comissões pagas ao reclamante, além do valor à vista do produzo vendido, os juros decorrentes de financiamento ao consumidor em vendas a prazo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012001-08.2015.5.03.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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