- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000094-42.2022.5.10.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO RELATIVO À REINTEGRAÇÃO. Extrai-se do acórdão regional que o título executivo judicial declarou a nulidade da dispensa dos empregados substituídos (entre eles a exequente), determinou a sua reintegração e o pagamento do salário e de todas as demais parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, como se estivessem prestando serviços. A decisão de mérito, proferida em fase de conhecimento e transitada em julgado, portanto, determinou, como objeto da condenação, todas as parcelas invariáveis e variáveis objeto do contrato de trabalho durante o período de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. Excluir quaisquer dessas parcelas, como pretende a executada, ora agravante, implica manifesta afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. Considerando que a exequente fora novamente dispensada sem justa causa em 05/06/2019, posteriormente à primeira dispensa, e considerando a condenação da executada ao pagamento das parcelas trabalhistas referentes ao período de estabilidade provisória, é devida a multa de 40% sobre o FGTS de todo o período apurado. Também aqui entender em sentido contrário implica manifesta afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000094-42.2022.5.10.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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