JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021683-02.2015.5.04.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo 0021683-02.2015.5.04.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Mediante decisão monocrática, esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento da ora agravante por meio da técnica per relationem , admitida pelo STF e que faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, elencando como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 60, II, 126, 297, 333 e 437 , todas do TST , na OJ 355 da SBDI-1 desta Corte e no art. 896, § 7º, CLT. Ou seja, pelos temas trazidos à análise em sede de recurso de revista, constata-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como que a parte busca o revolvimento de fatos e provas. Contudo, ao interpor o presente agravo, a reclamada não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto, limitando-se a argumentar de forma genérica que cumpriu com os requisitos de admissibilidade e que demonstrou violação à legislação federal e à Constituição. Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática resulta nítido que a agravante não impugnou o fundamento adotado pela decisão para não prover o agravo de instrumento. Assim, não cuidou a parte de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021683-02.2015.5.04.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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