JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000413-24.2017.5.11.0151

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000413-24.2017.5.11.0151, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. VALOR ARBITRADO. Constatada potencial violação do art. 950 do CCB, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do seu recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. As alegações deduzidas pelo reclamante no agravo de instrumento, quanto ao tema, são inadmissíveis, porque inovatórias, eis que não constaram do recurso de revista. Por outro lado, a argumentação constante da revista não foi renovada nas razões do agravo de instrumento, resultando não devolvidas ao exame dessa Corte Superior. Ainda, não se observa a impugnação objetiva dos fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista, estando afastada a imprescindível dialeticidade recursal. Desse modo, a partir da delimitação recursal e da ausência de dialeticidade, o apelo da parte autora resulta desfundamentado, inviabilizando sua análise. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO CONCAUSAL ENTRE DOENÇA E TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. A hipótese dos autos é a de trabalhador cujo adoecimento foi reconhecido após o desligamento do trabalho e em relação ao qual a instrução processual atestou que a lesão sofrida pelo reclamante guardava concausalidade com o trabalho. A jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/1991 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário ou que a doença ocupacional tenha sido constatada após a despedida, nos termos da Súmula nº 378, II, do TST. Para tal efeito, considera-se irrelevante se o nexo identificado entre a doença adquirida e o trabalho exercido era de natureza causal ou concausal. Isso porque, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/1991, a caracterização da doença profissional não requer que as atividades profissionais tenham atuado como causa única da patologia, bastando, para tanto, que o labor tenha contribuído para a sua deflagração ou potencialização. Precedentes dessa Corte. Portanto, merece reforma a decisão regional que afastou a pretensão do reclamante quanto à estabilidade provisória, em face do nexo concausal entre doença e trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. VALOR ARBITRADO. De acordo com o art. 950 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem que resulte na diminuição ou incapacidade do ofendido no exercício de sua profissão fica obrigado a pagar pensão correspondente à importância do trabalho para a qual se inabilitou ou da depreciação que tenha sofrido. Ou seja, a finalidade da pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, nos exatos termos desse preceito de lei, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Assim, reconhecida a redução da capacidade laboral do reclamante, afigura-se incontestável o dever da reclamada de pagar a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil, em percentual proporcional à redução da sua capacidade para o trabalho decorrente da doença ocupacional adquirida em virtude do labor realizado perante a reclamada, ainda que concausalmente, não sendo aplicáveis os redutores subjetivamente considerados pela Corte regional. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1- VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFICÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que resta imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais. Assim, não se admite, para efeito de cumprimento do comando previsto, a transcrição integral do acórdão ou do capítulo referente ao tema recorrido no início das razões recursais ou no final, de forma desvinculada das razões recursais, pois não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. 2. Verifica-se que a parte efetuou a transcrição integral do acórdão no início do recurso de revista, de forma totalmente desvinculada de seus respectivos temas, sem cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT (Lei nº 13.015/2014). Agravo de instrumento não provido. 2 - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR PROFISSIONAL DA FISIOTERAPIA. VALIDADE. O Tribunal Regional proferiu decisão em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de reconhecer a validade do laudo pericial elaborado por profissional de fisioterapia, desde que seja comprovadamente detentor do conhecimento necessário para avaliação do quadro de saúde laboral do reclamante, o que foi reconhecido pela Corte regional. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000413-24.2017.5.11.0151. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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