JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000224-50.2023.5.02.0351

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo 1000224-50.2023.5.02.0351, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA DIRETA E LITERAL NÃO CONFIGURADA. Cumpre esclarecer que se trata de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, cujo conhecimento do recurso de revista somente é possível por contrariedade à súmula do TST, súmula vinculante do STF, ou por violação direta da Constituição Federal, nos termos de art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, pelo que não cabe a apreciação de violação ou contrariedades alheias aos limites delineados pelo referido dispositivo. Na hipótese, não é possível divisar ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da CF, da maneira exigida pelo § 9º, do art. 896, da CLT, pois o dispositivo invocado não trata de rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedente da SDI-1 do TST. Desse modo, a alegação de violação ao dispositivo constitucional não viabiliza o recurso de revista no rito sumaríssimo, tendo em vista que a controvérsia cinge-se à interpretação de dispositivo de natureza infraconstitucional, constante da Consolidação das Leis do Trabalho (aplicação analógica da Súmula 636 do STF). Incólume o art. 5º, II, da CF, apontado como violado. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000224-50.2023.5.02.0351. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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