- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001387-94.2017.5.02.0086, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSOS ORDINÁRIOS PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. O agravante limita-se a argumentar que teria observado o requisito formal do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Ocorre que a razão utilizada pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista no tópico em epígrafe foi a de que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a Súmula/TST nº 340, atraindo, assim, os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Há de se recordar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL / VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL / ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS – ÓBICE PROCESSUAL – PRECLUSÃO DE MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO DE REVISTA. As matérias em epígrafe não constaram das razões do agravo de instrumento, ficando preclusas , nos termos do artigo 1º, caput , da IN nº 40/2016 do TST. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. VÍNCULO DE EMPREGO / HORAS EXTRAS, INTERVALOS, DOMINGOS E FERIADOS / DIFERENÇAS SALARIAIS / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / PPP, PPRA E LTCAT / DANO EXTRAPATRIMONIAL / ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A agravante limita-se a argumentar que teria observado o requisito formal do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, ao “indicar o trecho da decisão recorrida” . Ocorre que a Presidência do TRT não asseverou que a recorrente, ora agravante, deixou de “indicar o trecho da decisão recorrida” ; na verdade, o despacho denegatório afirmou que a parte não cumpriu o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porque “apenas reproduziu integralmente o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses” . Nota-se, portanto, que a minuta apresentada pela agravante é insuficiente à demonstração do desacerto da decisão agravada, tendo em vista a carência de dialeticidade entre esta e aquela. Ora, cabia à agravante não somente o argumento de que indicou os trechos da decisão recorrida, mas, também, a demonstração de que tais trechos seriam sucintos a ponto de que a instância extraordinária pudesse afastar a exigência legal. Há de se recordar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento não conhecidos. Prejudicado o exame da transcendência dos recursos de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001387-94.2017.5.02.0086. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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