JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000192-28.2018.5.02.0381

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000192-28.2018.5.02.0381, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PRECLUSÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO / JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA / BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A ré assevera que “foi negado seguimento ao Recurso de Revista da ora agravante ante o argumento de que a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT” . A interpretação que a empresa faz do que seria o teor da decisão agravada conduz toda a fundamentação do agravo de instrumento para a tese de que o recurso de revista teria demonstrado, “claramente e especificamente” , os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias controvertidas. Ocorre que, a despeito de o despacho estar, sim, calcado no artigo 896, §1º-A, III, da CLT, a sua razão subjacente não se confunde com aquela indicada pela agravante, uma vez que o recurso de revista foi obstado pelo fato de que “a reclamada limita-se a transcrever, nas razões recursais, o trecho que entende representar o prequestionamento da matéria, sem, contudo, estabelecer o necessário confronto analítico entre o excerto reproduzido e os dispositivos legais e constitucionais indicados” . A Presidência do TRT acrescenta que “não basta a alegação genérica de ofensa à lei ou à Constituição Federal, pois o dispositivo citado exige que cada violação deve ser acompanhada de argumentação específica e clara, com argumentos que indiquem a efetiva contrariedade aos seus conteúdos, o que não foi observado pela parte recorrente” . Ou seja, enquanto a decisão agravada alega que a recorrente não teria procedido ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões de revista, a agravante limita-se a argumentar que teria apontado adequadamente os excertos da decisão que identificam os objetos de suas insurgências, revelando, assim, uma evidente carência de dialeticidade entre uma e outra. Há de se recordar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000192-28.2018.5.02.0381. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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