JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001612-40.2017.5.11.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001612-40.2017.5.11.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. CULPA SUBJETIVA DA EMPRESA CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Sendo incontroverso o acidente do trabalho típico que vitimou o empregado, resultando na perda de parte dos 3º e 4º dedos da mão direita, que tropeçou nas mangueiras que estavam ao redor do convés - comprometendo o espaço externo do empurrador - a Corte Regional manteve a responsabilidade civil da empresa. Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pela ré, de culpa exclusiva da vítima, torna-se necessário revolver o conjunto probatório dos autos, recaindo-se no óbice da Súmula 126/TST. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos patrimoniais (R$ 15.000,00) e morais (R$ 10.000,00), o Tribunal Superior do Trabalho, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório. Isso porque, a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, pautada em critérios subjetivos. No caso, não se infere que o valor fixado pelo Tribunal Regional seja elevado a ponto de ferir os limites da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior, de modo que intactos os dispositivos ditos violados. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001612-40.2017.5.11.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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