- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001612-13.2017.5.11.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA QUANTO À OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se extrai do acórdão regional, o infortúnio sofrido pelo reclamante decorreu do fácil acesso ao maquinário que causou o sinistro. Segundo a Corte, essa circunstância somada à inadequação do treinamento para a correta e segura operação do maquinário bem como à falha da trava de segurança quando acionada pelo demandante foram as causas que justificaram a conduta culposa da reclamada, de modo a afastar a tese de culpa exclusiva da vítima. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto aos danos materiais, verifica-se que o Regional considerou a incapacidade parcial e temporária do trabalhador. Assim, o valor arbitrado pelo Regional (R$10.000,00) observou corretamente os critérios objetivos, tais como os contornos temporais do afastamento e o grau de redução da capacidade laborativa do reclamante. No tocante aos danos morais, observa-se que o Tribunal, ao reduzir o valor da condenação para R$15.000,00, observou as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração critérios objetivos e legais, como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B ) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da leitura da decisão recorrida, emerge que o Regional, ao reformar a sentença e reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observou as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração critérios objetivos e legais, como a gravidade do dano e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Corte também considerou os contornos temporais do afastamento e o grau de redução da capacidade laborativa do reclamante para reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001612-13.2017.5.11.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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