JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011937-33.2018.5.15.0034

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0011937-33.2018.5.15.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. No caso, a omissão alegada pela parte decorre do fato desta c. Turma ter aplicado a Súmula nº 448, II, do TST, em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, condenando o ente público ao pagamento de do adicional insalubridade em grau máximo e reflexos. Ainda que não haja vícios no julgado, esclarece-se que, esta Corte, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento no sentido de que, não obstante a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo na base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante n 4 do STF, este deve ser considerado como indexador até que a nova lei seja editada disciplinando a matéria . Assim, diante do fundamento descrito no v. acórdão ora embargado, no sentido de “conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo e reflexos, bem como ao pagamento dos honorários periciais”, não se divisa nenhum vício no julgado, apto a modificá-lo. Embargos de declaração conhecidos e providos, para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011937-33.2018.5.15.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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