- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0010280-43.2022.5.03.0101, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MÁ-APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA NA DECISÃO EMBARGADA. O Recurso de revista da Reclamante foi conhecido e provido por esta Quinta Turma, para restabelecer a sentença na qual foi julgado procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A discussão relativa à base de cálculo a ser utilizada, dirimida apenas na sentença como sendo a remuneração da Autora, não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional, circunstância que obsta o processamento do presente apelo, por ausência de prequestionamento, nos termos da diretriz consagrada na Súmula 297, I, do TST. O Reclamado, ao ser intimado acerca da interposição de recurso de revista pela Reclamante e vislumbrando a possibilidade de modificação do julgado, poderia ter renovado o debate, mesmo não havendo sucumbência, em razão do interesse diferido em recorrer, o que não ocorreu. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010280-43.2022.5.03.0101. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.