JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024191-26.2020.5.24.0096

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024191-26.2020.5.24.0096, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: I – - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAL E PATRIMONIAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MATÉRIA REVESTIDA DE CONTORNOS NITIDAMENTE FÁTICOS. SÚMULA Nº126/TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA AUSENTE. O Tribunal Regional, com fulcro no laudo pericial, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da ré pelo acidente ocorrido. Para tanto, asseverou que “ a responsabilidade da empresa se mostra evidente, à medida que além de não fiscalizar a prestação de serviços, permitindo que a autora subisse em plataforma que sabe escorregadia em face a existência de gordura e sangue de animais, sendo, portanto, inadmissível, se não má-fé vir agora tentar depositar na autora a culpa pelos atos decorrentes de sua própria omissão, enquanto descumpridora do dever geral de proteção que assumiu ao contratá-lo. Nesse quadro, a culpa empresarial é evidente, pois descumpriu o dever não apenas de proteger o trabalhador, mas fornecer as condições seguras para que o labor fosse prestado, não tendo o menor espaço para se cogitar de culpa quer concorrente quer exclusiva da trabalhadora .” Nesse sentido, conclusão no sentido da incorreção das premissas firmadas pelo TRT de origem, como pretende a ré, importaria no necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos exatos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência do TST consagra entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser alteradas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que os valores ultrapassarem os limites da razoabilidade e proporcionalidade. A Corte Regional manteve o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, consignando: “ Quanto ao valor da indenização devem-se tomadas em consideração as balizas previstas no art. 944 do Código Civil além do critério da proporcionalidade de modo que o valor não constitui causa de enriquecimento da vítima, mas um lenitivo para a dor sofrida e seja pedagogicamente visto pela autora do dano de modo a impedir ou pelo menos estimular a adoção de medidas que visem evitar novos ilícitos. E no caso concreto, o acidente acarretou na perda parcial e definitiva da capacidade laboral da trabalhadora provocando séria limitação na vida pessoal, familiar e social, entendo, com o devido respeito, ao que esposado pela sentença, razoável manter o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais ”. Não se infere do acórdão recorrido necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório, a qual somente se faz imprescindível quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Portanto, incide o artigo 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não observou as diretrizes do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, na medida em que não destacou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESPESAS MÉDICAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está desfundamentado, à luz do artigo 896 da CLT, porquanto a parte ré não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade à Súmula deste Tribunal, ou mesmo colaciona aresto ao cotejo de teses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional arbitrou os honorários periciais em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), observando a complexidade do trabalho realizado pelo perito e os patamares habitualmente arbitrados em casos análogos. Assim, não há como reformar o pedido sem adentrar em todos os parâmetros concretos, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA AUSENTE. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a condenação. Asseverou: “ Reputo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais atribuído à reclamada atendeu ao princípio da razoabilidade e está em consonância com os parâmetros estabelecidos no caput e no §2º do art. 791-A da CLT, não merecendo qualquer reparo. ” A fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DO OFENDIDO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA AUSENTE. Hipótese em que o Tribunal Regional rejeitou a pretensão autoral ao pagamento da pensão mensal vitalícia de uma só vez. Em que pese ao artigo 950 do Código Civil facultar ao prejudicado o pagamento da indenização em parcela única, a Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Superior vem decidindo que compete ao Juízo, no legítimo exercício da prerrogativa de condutor do processo, considerando as circunstâncias do caso, de acordo com o artigo 371 do CPC, determinar a forma de cumprimento da obrigação. Precedentes. Incidência dos óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024191-26.2020.5.24.0096. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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