JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020782-75.2021.5.04.0771

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
18/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0020782-75.2021.5.04.0771, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 29/04/2026, p. 18/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA DA PARTE RECLAMADA. CONSTATAÇÃO MEDIANTE ANÁLISE FUNDAMENTADA DA PROVA. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPERTINENTE. REITERAÇÃO DE FATOS CONSIDERADOS NÃO RELEVANTES PELO TRT. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Acidentes de trabalho e doenças ocupacionais correlacionam-se diretamente com direitos sociais constitucionalmente garantidos: a pretensão indenizatória amparada pelo art. 7º, XXVIII, o direito à Saúde (art. 6º e 196) e o direito de proteção do meio ambiente de trabalho (art. 200, VIII e 225). A Resolução CSJT 324, por sua vez, ao dispor sobre o Programa Trabalho Seguro, estabelece em seu art. 2º, dentre outras linhas de atuação, o incentivo à tramitação prioritária dos processos relativos a acidentes de trabalho (inciso VII) e o compartilhamento de dados e informações para colaborar na implementação de políticas públicas. Oferece transcendência social, portanto, questão devolvida a esta Corte Superior em que se discute a gravidade da conduta do ofensor em contraposição à concorrência culposa ou culpa exclusiva da vítima. II. No caso, o Tribunal Regional, mediante análise dos fatos e provas dos autos, registrou que a parte reclamante era o único empregado da manutenção presente e foi acionado para realizar reparo da goteira do forro na sala de triparia (salga); que a situação era emergencial pois o abate só seria liberado após a resolução da não conformidade; que não havia linha de vida para realizar atividades sobre o forro e que " a ré levou quase quatro meses, depois do acidente, para determinar a instalação de linha de vida no forro da triparia ". Nesse contexto, diante de decisão fundada na avaliação fundamentada da prova, não se divisa ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Quanto a reiteração de argumentos considerados não relevantes pelo Tribunal Regional diante das premissas fáticas referidas, a pretensão da parte encontra óbice instransponível na Súmula nº 126 do TST. Inexiste a possibilidade de indicação de aresto capaz de atender a Súmula nº 296, I, desta Corte Superior no caso vertente. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. QUEDA DE APROXIMADAMENTE QUATRO METROS. LESÕES PERMANENTES À COLUNA VERTEBRAL. REDUÇÃO DE 18,75% DA CAPACIDADE LABORAL. VALOR ARBITRADO EM R$ 50.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. I. Quanto aos valores fixados a título de indenização por dano moral ou por dano estético, a revisão em recurso de revista somente é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No caso, o Tribunal Regional majorou a condenação imposta a título de dano moral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerou, para tanto, o porte econômico e o grau de culpa do ofensor e a extensão da lesão, a sabe: "fratura em L1 e L2, com retropulsão de fragmento sobre o canal medular, necessitando ficar hospitalizado por dez dias e passar por uma artrodese de T12, L1, L2 e L3" e redução da capacidade laboral de 18,75%. III . Não se trata, portanto, de valor exorbitante, de sorte que a pretensão, tal como articulada pela parte recorrente não oferece transcendência. IV. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 3. DANO ESTÉTICO. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. I. Em relação à condenação imposta a título de dano estético, a parte recorrente alega exclusivamente divergência jurisprudencial com um julgado oriundo do Nono Regional, em que foram apreciadas premissas fáticas que não guardam nenhuma correlação com o presente caso. Incidência do óbice processual da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior. II. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, convertida em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil). Rejeitou, ainda, a majoração do redutor pela antecipação de capital de 20% para 30%. II. Constata-se, de plano, de plano, vício de natureza processual que impede o exame da matéria (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Isso porque a questão do redutor guarda correlação direta com a regra de deságio que visa impedir o enriquecimento sem causa do credor e a oneração excessiva do devedor. Nas razões do recurso de revista, contudo, a pretensão recursal limita-se a tratar do dever de proporcionalidade entre a indenização e o dano; da necessidade de "comprovação de danos efetivos" e do arbitramento de "um valor levando-se em consideração a responsabilidade leve da recorrente" (fls. 1.555/1.556-PDF). Nesse contexto, em razão do vício de fundamentação detectado, o tema não foi corretamente devolvido a esta Corte Superior, o que torna inviável a análise da transcendência. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020782-75.2021.5.04.0771. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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