JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024920-76.2016.5.24.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024920-76.2016.5.24.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DEFERIDO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Julgador deferir o pagamento da indenização por dano patrimonial (pensão mensal) em parcela única. 2. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o deferimento do pagamento da indenização em parcela única ou em pensão mensal constitui prerrogativa do magistrado, o qual, amparado no princípio do livre convencimento motivado inscrito no artigo 371 do CPC, deve considerar as circunstâncias de cada caso, observando a necessidade do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e o impacto econômico sobre a empresa, dentre outros fatores. Precedentes. 3. No caso , o col. TRT considerou a faculdade descrita pelo art. 950, parágrafo único, do CC, bem como o fato de se tratar de “lesão manifestamente irreversível” para deferir a pensão em cota única, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Ausentes os indicadores de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. GARI. COLETOR DE LIXO EM CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a adequação do valor fixado para a indenização por danos extrapatrimoniais, decorrente de acidente de trabalho ocorrido com gari que, ao saltar de caminhão em movimento para coletar sacos de lixo, caiu em buraco, sofreu entorse no joelho esquerdo e ficou parcial e definitivamente incapacitado para a atividade desenvolvida. 2. É entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 3. No caso , o col. TRT manteve a r. sentença que, após sopesar a capacidade econômico financeira da demandada e do autor, a intensidade da lesão (que exigiu prolongado afastamento previdenciário, ademais de implicar perda parcial de capacidade de trabalho), o restabelecimento parcial da capacidade laborativa, a gravidade da conduta patronal , fixou o valor da indenização pleiteada em R$ 15.000,00. 4. No contexto em que solucionada a lide, o valor não se mostra excessivo para o fim de ensejar a intervenção excepcional desta Corte. 5. A decisão regional, portanto, não desrespeita a jurisprudência sumulada desta Corte Superior ou do STF, nem constitui questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, motivo pela qual não se reconhece a transcendência política ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024920-76.2016.5.24.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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