JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0004828-62.2023.5.09.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0004828-62.2023.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM OFENSA À COISA JULGADA E EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DECADÊNCIA OPERADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A presente ação rescisória foi proposta com fundamento nos incisos IV e V do art. 966 do Código de Processo Civil para rescindir a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade da parte proferida nos autos de embargos de terceiro distribuído sob o nº 0000752-22.2018.5.09.0662. 2. Não houve o trânsito em julgado por ocasião do julgamento dos embargos de terceiro, na medida em que o agravo de petição e os recursos posteriormente interpostos versaram sobre nulidade de intimação referente àquela sentença. 3. Contudo, mesmo considerando o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo matriz, qual seja a decisão prolatada em agravo de instrumento em recurso de revista, constata-se que transcorreu, in albis , o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, posto que certificado o trânsito em julgado em 23 de fevereiro de 2021, mais de dois anos antes da propositura desta ação rescisória, ocorrida em 21 de março de 2023. 4. Logo, a manutenção da decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário e manteve o reconhecimento da decadência é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004828-62.2023.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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