- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0011801-41.2017.5.03.0087, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO ÂMBITO DA TURMA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 422, I, DO TST). OMISSÃO E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. Não se evidenciam as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ao se confirmar a decisão de inadmissibilidade dos embargos quando não configurado o dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, nem a má aplicação da Súmula 422, I, do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011801-41.2017.5.03.0087. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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