- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Ação Rescisória 1001000-56.2024.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE ORIGEM. 1. Trata-se de tutela de urgência requerida em caráter antecedente ao ajuizamento de ação rescisória, tendente à suspensão da execução processada nos autos da reclamação trabalhista nº 0000353-56.2011.5.20.0007. 2. Consoante consignado na decisão monocrática ora agravada, o trânsito em julgado da ação originária foi certificado em agosto de 2015, portanto, ainda sob a égide do CPC de 1973. A referida premissa importa ao deslinde da controvérsia, isso porque a parte pretende o ajuizamento de ação rescisória com fundamento nos arts. 525, § 15, e 966, V, do CPC, destacando que o acórdão rescindendo está em manifesto confronto com a decisão proferida com eficácia vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.251.927/DF, especificamente no que concerne à forma de cálculo do “complemento da RMNR”. 3. Com efeito, conforme entendimento pacificado no âmbito da SBDI-2 desta Corte, ainda que a ação rescisória seja ajuizada sob a vigência do CPC de 2015, devem-se aplicar as hipóteses de rescindibilidade previstas na legislação vigente no momento do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 4. Além disso, especificamente no tocante ao prazo decadencial, o novo Código de Processo Civil conta com norma expressa e específica de aplicação do direito intertemporal, em seu art. 1.057, no sentido de que “O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973”. Portanto, por expressa dicção legal, o prazo decadencial aplicável rege-se pela norma processual vigente na data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, e não da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Assim, a existência de decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal (no caso concreto, prolatada no julgamento do RE 1.251.927/DF, transitada em julgado em março de 2024) não autoriza o recomeço da contagem do prazo decadencial iniciado sob o regramento do CPC/1973. 6. Nessa esteira, diante da potencial configuração da decadência do direito de desconstituição da decisão transitada em julgado sob a égide CPC de 1973, não estão cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o risco iminente de lesão (“periculum in mora”), razão pela qual irretocável a decisão agravada em que indeferida a tutela requerida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001000-56.2024.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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