JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011118-38.2016.5.03.0184

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Recurso de Revista 0011118-38.2016.5.03.0184, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: I) RECURSOS DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. A Súmula 331 do TST constituiu, por mais de duas décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei 7.102/83) e trabalho temporário (Lei 6.019/74). 3. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 4. O que condenou finalmente a Súmula 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST RR-1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST E-ED-RR-2707-41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST RR-574-78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST E-ED-RR-234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST E-ED-RR-1521-87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST E-RR-1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 5. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente, e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 6. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa a eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 7. Por outro lado, além de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização, os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula 331 para apreciação dos casos pendentes, na medida em que tal adequação pode levar meses ou até anos, a depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, "f", e § 3º, da CLT, que pode desembocar no STF. 8 . In casu , por considerar que a Obreira prestou serviços que integram essencialmente e de forma indispensável e fundamental a atividade-fim da Tomadora de Serviços, o Regional concluiu pela ilicitude da terceirização e reconheceu o direito da Reclamante à isonomia salarial em relação aos empregados da 2ª Reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST. 9. Desse modo, considerando o entendimento fixado pela Suprema Corte acerca da licitude da terceirização de atividade-fim, tem-se que os recursos de revista merecem conhecimento, por contrariedade à Súmula 331, III, do TST, e provimento, para, reformando o acórdão regional, afastar a ilicitude da terceirização - e, por conseguinte, a isonomia salarial e os benefícios concedidos especificamente aos empregados da Tomadora de Serviços (CEF), julgando improcedente a presente ação trabalhista . Recursos de revista das Reclamadas providos . II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI - ANÁLISE PREJUDICADA. Uma vez provido o recurso de revista das Reclamadas para julgar improcedente a ação, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da Reclamada Plansul, o qual versava sobre o tema da responsabilidade subsidiária da Reclamada CEF . Agravo de instrumento da Reclamada Plansul prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011118-38.2016.5.03.0184. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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