- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Agravo Interno 1002886-75.2020.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ATO COATOR QUE INDEFERE A GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE SEGURO GARANTIA MOTIVADO NO PRAZO DE VALIDADE DA APÓLICE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. I - Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário, através do qual o impetrante pretende a reforma do acórdão regional que denegou a segurança por ausência de prova de regularidade da seguradora perante a Superintendência de Seguros Privados-SUSEP. II - Em melhor exame, extrai-se do ato coator que a pretensão de garantia do juízo através do seguro-garantia foi indeferida apenas com base no termo de vigência constante da apólice e na “ possibilidade de referida garantia não ser renovada ”. III - Ocorre que, conforme art. 760 do Código Civil, “ a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário ”. IV - Além disso, a Circular SUSEP nº 662/2022, que dispõe sobre o seguro garantia, consigna como característica do plano o prazo de vigência da apólice (arts.7º ao 9º). V - Portanto, havendo no ordenamento jurídico clara autorização legal de possibilidade de garantia do juízo por meio de seguro garantia e tendo este instituto contornos definidos no Código Civil, arts. 757 e seguintes, dentre os quais exige início e fim de sua validade, fere direito líquido e certo a exigência contida no ato coator quanto ao prazo de vigência aposto na apólice apresentada pelo impetrante. Precedentes. VI - Do exposto, dou provimento ao agravo interno concedendo a segurança no sentido de assegurar a garantia do juízo por meio da apólice de seguro apresentada pelo impetrante. Agravo interno conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002886-75.2020.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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