- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Mandado de Segurança 1002090-84.2020.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. REJEIÇÃO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em sede de execução, nos autos da ação civil pública nº 1000540-66.2016.5.02.0009, em que indeferido o requerimento de garantia do juízo por meio de seguro garantia, por ocasião da oposição dos embargos à execução, sob o argumento de que a apólice apresentada continha prazo de vigência determinado e cláusulas restritivas incompatíveis com a finalidade de garantia do juízo. 2. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, pois o percurso da via ordinária, com depósito do dinheiro do valor controvertido, oposição de embargos à execução e interposição de agravo de petição, tornaria inócua a irresignação da Impetrante. Afinal, se a possibilidade de a empresa valer-se do seguro garantia como meio de assegurar a execução for examinada e definida somente ao final da fase de cumprimento de sentença, é evidente que aí já não haverá valor controverso, não mais se justificando, consequentemente, qualquer penhora que não recaia sobre dinheiro, porquanto o momento processual imporá apenas a liberação dos valores devidos à parte exequente. 3. Portanto, à luz do disposto no § 2º do artigo 835 do CPC de 2015 e da diretriz da OJ 59 da SBDI-2 do TST, a recusa da autoridade judicial ao seguro garantia faz viável, excepcionalmente, a utilização do mandado de segurança. 4. Havendo previsão legal expressa e inequívoca acerca da possibilidade de utilização da forma de garantia postulada pela parte impetrante (CPC, art. 835, § 2º), situação bastante para materializar o direito líquido e certo afirmado, eventuais dificuldades de ordem operacional, entre as quais sobressai a própria natureza temporal limitada dos contratos de seguro garantia, devem ser suplantadas com a simples imposição judicial de comando ao executado para que promova a renovação automática da garantia, em prazo razoável, antes de expirado o seu termo, enquanto tramita a ação judicial em que apresentada, sob pena de comunicação do sinistro à companhia seguradora e consequente liquidação da garantia. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002090-84.2020.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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