JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1002275-59.2019.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Mandado de Segurança 1002275-59.2019.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PENHORA. INDEFERIMENTO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA ASSEGURAR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRABALHISTA. VALOR DA APÓLICE EM CONSONÂNCIA COM O § 2º DO ART. 835 DO NCPC E SEM CLÁUSULA DE VIGÊNCIA INDETERMINADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 59/SBDI-2 DO TST. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A SER RESGUARDADO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão que não conheceu dos embargos à execução por considerar que a apólice de seguro garantia não é adequada para assegurar o pagamento do título executivo judicial. 2. A prova que emerge do processo matriz se mostra suficiente para evidenciar a existência de direito líquido e certo da impetrante a ser resguardado, uma vez que o seguro garantia judicial ofertado pela executada nos autos subjacentes traz cobertura superior ao débito exequendo mais de 30%, atendendo à exigência contida no pelo art. 835, § 2º, do NCPC. 3. O fato de a apólice possuir validade de 2 anos não se constitui em óbice à sua aceitação como garantia da execução, pois a legislação que rege a matéria (art. 882 da CLT, 835, § 2º, do CPC) a jurisprudência notória atual e iterativa desta Corte, notabilizada na Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2, não trazem exigência de que a referida apólice tenha vigência por prazo indeterminado ou renovação automática . 4. Há, portanto, direito líquido e certo da impetrante de garantir a execução mediante apólice de seguro garantia judicial ainda que não tenha vigência por prazo indeterminado. Precedentes desta Subseção Especializada . Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002275-59.2019.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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