- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Recurso de Revista 0010825-33.2023.5.03.0084, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Discute-se a aplicação do artigo 58, § 2º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, a fatos ocorridos no período posterior da sua vigência, na hipótese em que o contrato de trabalho foi iniciado em período anterior à vigência do diploma legal. 2. Sob a óptica do direito intertemporal, a alteração legislativa, apesar de não retroagir para atingir eventos pretéritos, aplica-se imediatamente aos eventos futuros, praticados sob a égide da nova legislação. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum , devendo os atos jurídicos ser regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorrerem. 3. Desse modo, a nova disposição legal - que excluiu o direito dos empregados às horas in itinere - aplica-se tanto aos contratos de trabalho iniciados posteriormente à sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. 4. Conforme entendimento desta C Turma, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente. O direito às horas in itinere , portanto, limita-se à data de vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 58, § 2º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010825-33.2023.5.03.0084. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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