JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011629-89.2016.5.03.0037

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011629-89.2016.5.03.0037, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – DISPOSIÇÃO DE NORMA COLETIVA QUE DETERMINA INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BÁSICO - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Na forma do artigo 1.030, inciso II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão deste Eg. Tribunal Superior ao entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 1046). 2. Dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – DISPOSIÇÃO DE NORMA COLETIVA QUE DETERMINA INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BÁSICO - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada pela E. Suprema Corte no Tema 1046 de repercussão geral, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, deve ser reputada válida a norma coletiva que fixa o salário-base do empregado como base de cálculo do adicional de periculosidade, uma vez que não se trata de direito de indisponibilidade absoluta. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011629-89.2016.5.03.0037. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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