- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010553-75.2015.5.03.0098, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO-BASE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (Tema 1.046). 2. Dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO-BASE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de repercussão geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A base de cálculo para pagamento do adicional de periculosidade não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010553-75.2015.5.03.0098. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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