- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010678-05.2016.5.03.0067, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional entendeu pela invalidade das normas coletivas que disciplinam a base de cálculo do adicional de periculosidade, por se tratar de redução do adicional de periculosidade legalmente previsto. Demonstrada contrariedade à tese jurídica vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral e possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No caso , a norma coletiva fixou o pagamento do adicional de periculosidade apenas sobre o salário básico. Destaque-se que a alteração apenas da base de cálculo do adicional de periculosidade não desrespeita direito indisponível, uma vez que mantido o direito à percepção do adicional de periculosidade, de modo que devem prevalecer as cláusulas coletivas negociadas. Julgados do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010678-05.2016.5.03.0067. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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