JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0080592-79.2021.5.07.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Mandado de Segurança 0080592-79.2021.5.07.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO ENTRE O BLOQUEIO E O ATO IMPUGNADO. SÚMULA 415 DO TST. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora sobre valor depositado em caderneta de poupança. 2. A análise dos autos evidencia a ausência de comprovação de que o bloqueio alvo do questionamento decorreu do ato ora impugnado. Com efeito, a parte impetrante não apresentou de documento essencial para viabilizar a concessão da segurança, o que atrai a aplicação da Súmula 415 do TST e resulta na extinção do processo sem resolução do mérito. 3. De todo modo, ainda que superada essa questão, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No entanto, o §2º do mesmo dispositivo introduz uma exceção, permitindo a penhora de tais valores nos casos em que a execução vise ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. Nesse contexto, uma vez que a lei torna irrelevante a origem do crédito alimentício, e considerando que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, a constrição de valores depositados em poupança para a quitação de débitos trabalhistas é juridicamente permitida, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor. Trata-se de inovação em relação ao regime que vigorou durante a vigência do CPC/1973. Dessa forma, em face da ausência de provas que demonstrem que a penhora realizada na instância originária comprometeu a subsistência digna da parte impetrante, e considerando que foram observadas as exigências legais relativas à penhora sobre conta poupança, não se configura violação a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual deve ser mantida denegação da segurança. Precedentes. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080592-79.2021.5.07.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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