- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000671-64.2022.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 966, III, DO CPC. DOLO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 1. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, III, do CPC, pretendendo desconstituir a sentença homologatória de acordo extrajudicial proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, nos autos da ação subjacente. 1. 2. A proteção constitucional à coisa julgada e à segurança jurídica confere caráter excepcional à ação rescisória, apenas nas hipóteses em que cabalmente evidenciada uma das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC/2015. 1. 3. De início, importa registrar que “ se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide ” (Súmula 403, II, do TST). Não prospera, portanto, a pretensão rescisória sob o fundamento de dolo processual. 1. 4. Com efeito, tratando-se de corte rescisório direcionado à sentença homologatória de acordo firmado pela própria parte, o acolhimento do pedido exige necessariamente a demonstração da existência de fraude ou vício de consentimento na declaração de vontade manifestada perante o Juízo da ação subjacente, na esteira do entendimento consolidado na OJ 154 desta Subseção. 1. 5. Contudo, ao contrário do que pretende fazer crer a autora, a prova colacionada aos autos não evidencia elementos suficientes a ensejar o corte rescisório com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC. 1. 6. No caso, importa registrar que a petição de acordo foi assinada pela própria trabalhadora juntamente com sua advogada, cujos poderes lhe foram devidamente outorgados. 1. 7. Ademais, os depoimentos colhidos nos autos da Ação Rescisória nº 0000505-32.2022.5.06.0000, incluído o da ora autora na qualidade de testemunha, não revelam o alegado vício de consentimento no ajuste ora impugnado. Pelo contrário, a ora autora efetivamente reconhece como sua a assinatura posta no ajuste. 1. 8. Não bastasse, em oportunidade anterior, por meio da decisão monocrática de fls. 648/656, foi dado provimento ao primeiro recurso ordinário interposto pela demandante nos presentes autos para, acolhendo a preliminar de cerceamento do direito de defesa, determinar a reabertura da instrução processual da ação rescisória para colheita de provas. Contudo, em que pese a parte autora tenha indicado testemunhas para inquirição, não compareceu a audiência dirigida pela Desembargadora Relatora em 14/6/2024, deixando de produzir, portanto, a prova anteriormente pretendida. 8. Ademais, importa ressaltar a inexistência de elementos que revelem a existência de ameaças ou coação por parte da empresa em desfavor da autora. 1. 9. Assim, inexistindo provas nos autos que permitam concluir que a trabalhadora tenha sido coagida a firmar o acordo, ou sequer induzida em erro quanto aos efeitos de sua declaração de vontade, não prospera a pretensão rescisória com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE . 2.1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da Lei nº 5.584/1970. 2.2. Portanto, a tese firmada no julgamento da ADI 5.766/DF não guarda aderência com o caso concreto. 2.3. De todo modo, pertinente ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, naquela ocasião, reconheceu a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 2.4. Impõe-se, portanto, a aplicação da regra do art. 98, § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000671-64.2022.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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