- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1007556-20.2024.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO POR VIOLAÇÃO DO DECIDIDO NA ADI 5.766. DISTINGUISHING. SENTENÇA RESCIDENDA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE E O CONDENOU AO PAGAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA. PLEITO RESCISÓRIO QUE SÓ IMPUGNA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamante em face da sentença que indeferiu a gratuidade de justiça requerida e condenou-lhe ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser descontado do valor devido em eventual execução. O pleito rescisório se baseou exclusivamente na declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Na análise originária do feito, o Tribunal Regional, por maioria de votos, julgou procedente a ação rescisória para excluir os honorários advocatícios. II – Contudo, em detida leitura dos autos, observa-se que a sentença se baseou no art. 790, § 4º, da CLT para indeferir a Justiça Gratuita ao reclamante (ausência de prova da hipossuficiência) e fixou os honorários advocatícios com base no art. 791-A, § 2º, da CLT . Em nenhum momento do decisum o magistrado utilizou o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT para justificar a condenação em honorários, carecendo esta única causa petendi de pronunciamento explícito (Súmula 298, I, do TST). III – Aliás, registre-se que a petição inicial destes autos, ao estabelecer os limites objetivos da lide quanto ao pleito rescisório, impugnou apenas a condenação em honorários, mas não o indeferimento da gratuidade de justiça. Isto é, o autor não erigiu nenhuma causa de pedir em face do trecho da sentença que manteve a obrigação de arcar com os custos do processo por falta de provas, tacitamente aceitando-a. Há óbice, portanto na OJ 112 desta Subseção, segundo a qual, “ Para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda ”. IV – Ademais, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015, é indispensável expressa indicação, na petição inicial, da norma jurídica manifestamente violada, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio " iura novit curia " (Súmula 408 do TST), o que não foi feito pelo ora autor. V – Assim, diante do indeferimento da justiça gratuita, a condenação em honorários advocatícios pela mera sucumbência fixada em sentença não é afetada juridicamente pelo julgamento da ADI 5.766 pela Suprema Corte, tornando impossível o corte rescisório nos termos em que propostos pelo autor. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar improcedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1007556-20.2024.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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