JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0024337-80.2024.5.04.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Recurso Ordinário 0024337-80.2024.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que concedeu a segurança, sob o fundamento de que a dispensa do impetrante foi discriminatória. 2. No presente “mandamus”, a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração do trabalhador ao emprego e no restabelecimento do plano de saúde. 3. No que diz respeito à dispensa discriminatória, o Tribunal Regional consignou inaplicável o teor da Súmula 443 do TST, uma vez que o trabalhador não está acometido por doenças graves que suscitem estigma ou preconceito. Por outro lado, considerou demonstrada a discriminação porque “ havia prova pré-constituída da doença do impetrante quando da despedida e também do conhecimento da sua empregadora acerca da sua condição de saúde naquele momento ”. 4. Ocorre que a mera ciência da empresa acerca das enfermidades do trabalhador, por si só, não configura elemento suficiente para evidenciar que sua dispensa ostentou caráter discriminatório. 5. Com efeito, as moléstias narradas na inicial, consistentes em lesões na coluna, cervical, lombar, punhos e ombros, não se enquadram no conceito de doenças estigmatizantes. Nesse contexto, imprescindível a apresentação de elementos concretos demonstrativos de que a ruptura da relação trabalhista decorreu precipuamente de suas enfermidades, circunstância não comprovada nos presentes autos. 6. Por outro lado, em relação à incapacidade do trabalhador, extrai-se registro de benefício previdenciário B-31 a partir de 23/2/2023 com encerramento somente em 14/11/2025, a evidenciar que o impetrante efetivamente encontra-se incapacitado desde sua dispensa. 7 . Cumpre ressaltar que a fruição de auxílio-doença comum (B-31) no momento da rescisão contratual não tem o condão de deslegitimar o desligamento do empregado, pois não se trata, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, mas sim e tão somente, de postergação dos efeitos da despedida até o término do pagamento do benefício previdenciário, nos termos da Súmula 371 do TST. 8 . Assim sendo, conquanto não seja possível o reconhecimento da pretendida nulidade da dispensa havida e, por conseguinte, a reintegração ao emprego determinada pela Corte de origem no presente “mandamus”, impõe-se que os efeitos da rescisão contratual sejam sobrestados enquanto perdurar a causa suspensiva do contrato. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para conceder a segurança em parte. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024337-80.2024.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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