- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005006-26.2014.5.09.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973 . DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO . TEMA 1022 DA REPERCUSSÃO GERAL . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO RE 688267/CE. 1 - Trata-se de acórdão rescindendo que foi proferido em 24/8/2011, sendo denegado seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por Turma do TST com trânsito em julgado em 15/8/2012, anteriormente à publicação da ata de julgamento do Processo nº STF-RE-688267/CE, em 28/2/2024. 2 - Nesse contexto, incidem os termos do julgamento do Tema 1.022 da repercussão geral: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista", "Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento." Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005006-26.2014.5.09.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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