- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011345-23.2014.5.01.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 589.998/PI. AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO RE 688267/CE. 1 - Constata-se omissão quanto à alegação de que “em ação proposta pela Empresa de Correios e Telégrafos, cuja decisão ainda não transitou em julgado, o E. Supremo Tribunal, entendeu que é devida a motivação da demissão de empregado público celetista de empresa pública e sociedade de economia mista, decisão esta proferida no julgamento do Recurso Extraordinário n. 589.998 e trata de situação fática distinta”., porque em 2015 havia sido concedido efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos pela ECT da decisão proferida no julgamento do RE 589.998, cujo fundamento foi o de que “o fato de haver dúvida quanto à aplicabilidade do precedente a outras empresas estatais agrava ainda mais o quadro, multiplicando os riscos de se permitir a retomada do julgamento da matéria pelas instâncias inferiores enquanto pendente a apreciação dos embargos opostos no mencionado RE.” (AC 3669 MC / PI). 2 - Trata-se de acórdão rescindendo que foi proferido em 6/12/2011, com trânsito em julgado em 2/9/2013, anteriormente à publicação da ata de julgamento do Processo nº STF-RE-688267/CE, em 4/3/2024. 3 - Nesse contexto, incidem os termos do julgamento do Tema 1.022 da repercussão geral: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”, “Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento.” Embargos de declaração acolhidos, para sanando omissão, conceder efeitos modificativos ao julgado, e negar provimento ao recurso ordinário. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011345-23.2014.5.01.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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