JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005695-05.2014.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005695-05.2014.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2012. TEMA 1022. MODULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. DESPROVIMENTO DO APELO . 1. Cuida-se de ação rescisória em que se pugna pela desconstituição do acórdão por meio do qual o TRT julgou improcedente o pedido de reintegração ao emprego e de pagamento de indenização por dano material e moral, que foi deduzido no feito anterior pelo reclamante (ora Autor) sob o argumento de que seria nula a dispensa, ante a ausência de motivação da reclamada (ora Ré), sociedade de economia mista estadual. 2. Na reclamação trabalhista originária, a decisão de indeferimento do pedido de reintegração está amparada, exclusivamente, na justificativa de que a dispensa de empregado de sociedade de economia mista traduz direito potestativo da empregadora, consistindo em ato discricionário, o qual não precisa ser motivado, na forma do art. 173, § 1º, II, da CF, bem como da Súmula 390 e da OJ 247 da SBDI-1, ambas do TST. 3. Não há como reconhecer a alegada violação dos arts. 37, caput, e 173, §1º, II, da CF. O Plenário do STF, em sessão realizada em 28/2/2024, apreciou o Tema 1022 do ementário de repercussão geral e, no julgamento do RE 688.267/CE, fixou tese no sentido de que, para empregados que ingressaram após aprovação em concurso público, " a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões ". Contudo, o STF decidiu que o precedente originado no aludido RE 688.267/CE (Tema 1022) produziria efeitos apenas a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 4/3/2024. In casu , o acórdão rescindendo transitou em julgado em 2012, doze anos antes do marco temporal definido pelo STF, contexto no qual, em virtude da modulação determinada, não se pode aplicar a tese fixada no Tema 1022 da tabela de repercussão geral da Excelsa Corte, prevalecendo a coisa julgada que se operou em conformidade com a jurisprudência à época firmada no âmbito do TST (OJ 247, I, da SBDI-) . Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005695-05.2014.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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