- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024318-63.2017.5.24.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. ART. 485, V, VII, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE E POSSE DO IMÓVEL PENHORADO. SÚMULA 410 DO TST E OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. 1 - Não há nulidade processual por indeferimento de produção de prova quanto à intenção de provar a posse direta do imóvel penhorado porque a ação rescisória fundamentada em violação literal de lei e em erro de fato não comporta instrução probatória, nos termos da Súmula 410 do TST, OJ 136 da SbDI-2 do TST e artigo 485, IX, do CPC de 1973. 2 - A decisão rescindenda foi proferida com obediência, e não violação literal à disposição do inciso I do artigo 330 do CPC de 1973, porque indeferiu a produção de prova testemunhal e procedeu ao julgamento antecipado dos embargos de terceiro em processo no qual a questão de mérito era unicamente de direito: decidir de quem era a propriedade e posse do imóvel objeto da penhora cuja invalidade seria demonstrada a partir dos argumentos de que, nada obstante a veracidade dos documentos públicos juntados, a real intenção das partes tinha sido a de transferir o imóvel à propriedade do executado apenas a título de garantia de compromisso de compra e venda de outro bem. Tampouco se identifica violação manifesta do § 1º do artigo 1046 do CPC de 1973, que trata do objeto dos embargos de terceiro, sob o argumento de que não se tinha a intenção de transferir a propriedade do imóvel penhorado ao executado. Do quanto consignado na decisão rescindenda, no sentido de que o bem penhorado jamais foi de propriedade da autora, a alegação de que a autora era proprietária e possuidora do bem penhorado em conformidade com a verdadeira intenção das partes embargante e executado ao formalizarem o negócio jurídico encontra o óbice da Súmula 410 do TST. 3 - A conclusão a respeito da propriedade e posse do imóvel penhorado é fato afirmado pelo julgador que se apresenta ao final de um silogismo, como decorrência das premissas que especificaram as provas oferecidas, inclusive à luz do ajuizamento de outros embargos de terceiro e de ação perante a Justiça Comum, sendo pronunciamento judicial. Nesse quadro, não se divisa erro de fato, porque não se ignorou fato existente, nem se admitiu fato inexistente, não havendo erro de percepção. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024318-63.2017.5.24.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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