JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000818-98.2014.5.05.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000818-98.2014.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO DE PROPRIEDADE E POSSE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO TST. Cuida-se de ação rescisória fundamentada, em especial, no art. 485, inciso V, do CPC/1973, ajuizada em face de decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à possibilidade de se reconhecer a titularidade de imóvel - e, por consequência, a legitimidade para oposição dos embargos de terceiro - com base exclusivamente em contrato de promessa de compra e venda não registrado, aliado à posse do bem e à alegada boa-fé da adquirente. Nesse contexto, cumpre observar que o contrato de promessa de compra e venda juntado não possui reconhecimento de firma das assinaturas nem registro em cartório de títulos e documentos, o que compromete sua força probatória. Ademais, constata-se que sua celebração ocorreu posteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista que ensejou a constrição do imóvel objeto do negócio. Ressalte-se, ainda, que o próprio autor, na inicial, admite não ter quitado integralmente os valores pactuados, alegando, para tanto, o inadimplemento contratual pelos promitentes vendedores e a superveniente penhora que recaiu sobre o bem. Na decisão rescindenda, o Juízo analisou detidamente a controvérsia e registrou que o autor não logrou comprovar sequer a posse legítima do imóvel, condição essencial à oposição dos embargos de terceiro. Ao contrário do que sustenta o autor, a alegada cessão de crédito, além de carecer de comprovação nos autos, revela-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois não guarda relação direta com a discussão travada nos embargos de terceiro nem nesta ação rescisória. Eventuais descumprimentos contratuais entre as partes deverão ser dirimidos na via própria, perante a justiça comum, mediante as ações cabíveis. Portanto, para se concluir pelas ofensas às normas indicadas, seria necessário novo reenquadramento dos fatos estabelecidos na ação matriz mediante o reexame do conjunto probatório, obstaculizado pela Súmula 410 desta Corte. Verifica-se, pois, que a ação rescisória está sendo manejada com nítida feição recursal, o que não se admite em sede de ação rescisória. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000818-98.2014.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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