JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000092-92.2020.5.13.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000092-92.2020.5.13.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO QUE RECONHECE FRAUDE CONTRA CREDORES . SÚMULA 298 DO TST. 1 - Não cabe ação rescisória por contrariedade a Súmulas do STJ, nos termos da OJ 25 da SbDI-2 do TST e dos recentes pronunciamentos da SbDI-2 do TST no sentido de que "ao se afirmar cabível ação rescisória "contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos", não se amalgamou eficácia normativa fraca (súmula) com eficácia forte (acórdão em IRDR), mas se tratou da súmula da tese fixada em IRDR ou (conjunção alternativa) do acórdão do qual se extrai a "ratio decidendi" do julgado vinculante.": 2 - É impossível divisar violação manifesta dos incisos I, II e III do artigo 792 do CPC sob o fundamento de que se reconheceu fraude à execução sem que estivessem previstos os requisitos legais, com presunção da má-fé na aquisição do bem embora já houvesse transcorrido mais de dez anos entre a data da suposta aquisição do bem e o ajuizamento da reclamação trabalhista. Como visto, a decisão rescindenda não reconheceu fraude à execução, mas fraude contra credores, porque a suposta aquisição do bem pela embargante ocorreu em 2008, mas até agora não foi providenciada a transferência, não há outro comprovante de pagamento a não ser o próprio contrato, juntou documentos desatualizados a fim de comprovar a efetiva residência no imóvel, consta no auto de penhora que o imóvel permanece fechado, com informação de que eventualmente aparece alguém para veranear, a embargante é sobrinha da sócia da executada, em nome de quem está registrado o bem arrematado. Assim, a controvérsia foi solucionada à luz da configuração de um defeito do negócio jurídico e não à luz de fraude à execução. Logo, em razão de ausência de pronunciamento explícito sobre a matéria contida no dispositivo legal tido por manifestamente violado, sob o enfoque e matéria debatida na ação rescisória, incide o óbice da Súmula 298 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000092-92.2020.5.13.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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