- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0011472-76.2017.5.03.0136, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RENÚNCIA COM OBJETIVO DE FUGIR DO ALCANCE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADC 58. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO EFEITO MODULATÓRIO. 1. Em 30.09.2021 o autor peticionou “ renunciando ao IPCA-e a partir de 11.11.2017 ” (p. 2107-2108) e o Relator aceitou a renúncia e afirmou prejudicado o agravo de instrumento do réu (p. 2110), nem mesmo aceitando a impugnação da parte sucumbente (p. 2114). 2. Posteriormente, julgado o recurso de revista e o agravo de instrumento interposto pelo autor, o réu embarga de declaração e pede para ser apreciado o agravo de instrumento interposto anteriormente. 3. A Turma, então, dá provimento aos embargos declaratórios, ao agravo de instrumento e ao recurso de revista para determinar a incidência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. 4. A decisão da Turma está, realmente, em contradição com a decisão monocrática anteriormente proferida, motivo pelo qual se acolhem os declaratórios para reafirmar a decisão proferida pela Turma em prejuízo da decisão monocrática anteriormente proferida. 5. A confirmação da decisão proferida pela Turma não decorre apenas da prevalência da decisão colegiada sobre a unipessoal, mas também tendo em consideração a expressa dicção da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, pela qual se estabeleceu que “ (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC ”. 6. O julgamento da matéria ocorreu no final de 2020 e o acórdão foi publicado em abril de 2021, de modo que a renúncia apresentada pela autora em setembro 2021 teve como único objetivo impedir a aplicação dos critérios de atualização monetária fixados na ADC 58, porém, sem sucesso diante dos critérios de modulação fixados de forma vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011472-76.2017.5.03.0136. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.