JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001590-95.2011.5.06.0143

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0001590-95.2011.5.06.0143, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADC 58. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO. 1. Como sustenta o embargante, ao contrário do afirmado no acórdão embargado, o art. 102, § 2º, da Constituição tem pertinência temática com a tese defendida, no sentido de que teria sido desrespeitada decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. 2. Apesar de reconhecida a pertinência temática, fato é que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, pois consignou que “ ...o trânsito em julgado da presente demanda ocorreu dia 14/09/2022, ou seja, após a decisão do STF acerca do tema. Portanto, a matéria não se encontrava protegida pelo manto da coisa julgada, de modo, que deve ser aplicada a ADC 58, sem ressalvas ”. 3. Na modulação determinada pela Suprema Corte, a preservação dos critérios de atualização monetária e juros fixados no título executivo só prevaleceriam quando já houvesse ocorrido o trânsito em julgado da decisão definidora desses critérios, o que, conforme registrou o acórdão regional, não ocorreu no presente caso. Embargos declaratórios a que se dá provimento, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001590-95.2011.5.06.0143. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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