- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000687-79.2016.5.12.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS E OS TERCEIRIZADOS . APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 383. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da isonomia salarial entre empregados da tomadora dos serviços e os terceirizados, tema objeto de decisão em recurso especial 635.546/MG, de repercussão geral (Tema 383), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS E OS TERCEIRIZADOS. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 383. Ante possível má aplicação da OJ 383 da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL E DA COBRA TECNOLOGIA S.A. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Os recursos de revista obstaculizados não atendem aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia debatida nos autos concernente à responsabilidade subsidiária. Nesse contexto, as transcrições realizadas pelos reclamados revelam-se insuficientes e dificultam também a demonstração analítica entre os fundamentos decisórios e as teses recursais (violação a artigos, contrariedade a súmula ou OJ desta Corte ou divergência jurisprudencial com os julgados transcritos). Verifica-se que os recorrentes deixaram de indicar todos os trechos pertinentes do acórdão, bem como de promover o devido cotejo analítico, desatendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência dos recursos de revista. Agravos de instrumento não providos. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS E OS TERCEIRIZADOS . APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 383. É fato relevante que o e. STF emprestou nova ponderação ao embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral, o Tema 383, oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada). No caso em tela, a controvérsia do presente feito também está adstrita à ilicitude da terceirização, de modo que se aplicam as teses firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 e decisão na ADPF 324. Ademais, o c. STF decidiu, também, sobre a insubsistência da Orientação Jurisprudencial 383 desta Subseção no julgamento do RE 635.546/MG (Tema 383). Assim, com ressalva de entendimento pessoal, e, em observância ao precedente recente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 383), não há direito à isonomia salarial na forma pleiteada na inicial. Outrossim, muito embora afastada a ilicitude da terceirização de serviços e afastada a isonomia, é possível, ainda, manter a condenação subsidiária pelos possíveis créditos deferidos na ação (em relação ao pedido sucessivo de horas extras acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal), pois há pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No mais, por haver, na inicial, pedido sucessivo de horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, devem os autos retornar à Corte de origem para apreciação respectiva, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, CPC. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000687-79.2016.5.12.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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