JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020037-69.2020.5.04.0791

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Agravo 0020037-69.2020.5.04.0791, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO . BANRISUL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL (ART. 505, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inviabiliza-se a admissibilidade do recurso de revista na hipótese em que a tese adotada no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, que, no caso dos autos, é uníssona no sentido de que, sobrevindo alteração na situação fática suscetível de modificação da decisão, cabe ao interessado comprová-la por meio de ação revisional, na forma do artigo 505, I, do CPC. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020037-69.2020.5.04.0791. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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