JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0016200-80.2006.5.20.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0016200-80.2006.5.20.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE VINCULANTE SOBRE ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE E POSSIBILIDADE DE SUA EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. CASO DOS AUTOS QUE DIZ RESPEITO A TRABALHADOR EM TERMINAL PRIVATIVO 1 – No acórdão ora embargado, em juízo de retratação, esta Turma entendeu devido o adicional de risco ao reclamante, trabalhador portuário avulso que exercia suas atividades em terminal privativo. Opõe embargos de declaração a empresa, e tem razão. 2 – A Lei n. 4.860/1965 prevê que o adicional de riscos é devido aos servidores ou empregados dos portos organizados, sendo estes os portos concedidos ou explorados pela União (Lei n. 8.630/1993). A interpretação restrita da legislação especial em comento não permite a extensão do direito ao adicional de riscos aos trabalhadores avulsos e aos que prestam serviços em terminais privativos, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 402 da SbDI-I, segundo ao qual “ o adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei n.º 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo”. 3 – Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema n. 222, em 3/6/2020, fixou entendimento de que " o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas , ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa ". 4 - O julgamento do STF consistiu na análise da possibilidade de extensão do adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei n. 4.860/1968, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, ao trabalhador portuário avulso que desenvolve suas atividades na área do porto organizado. Firmou-se a tese no sentido de que o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei n. 4.860/1965 é igualmente devido ao trabalhador portuário avulso quando implementadas condições legais específicas, sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente. Trata-se de decisão aplicável aos casos em que trabalhadores avulsos e portuários servidores ou empregados trabalhem com as mesmas condições de risco e apenas estes recebam o adicional em comento. 5 - A aplicabilidade restrita da Lei n. 4.860/1965 aos portos organizados impede a extensão do benefício nela previsto aos portuários avulsos ou contratados que exerçam suas atividades em terminal privativo, seja de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou misto (movimentação de carga própria e de terceiros), hipótese dos autos. 6 - O caso concreto não é abrangido pela tese jurídica fixada pelo STF no Tema 222, porquanto o reclamante prestava serviços como empregado em terminal privado, sendo plenamente aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 402 da SbDI-I do TST. Julgados. 7 – Embora tendo sido registrado no acórdão recorrido que o reclamante laborava em área de porto em condições de risco, os fundamentos basilares adotados pelo Regional foram os de que “ não há em que se falar em distinção entre porto organizado (público) e terminal privativo ”, e o adicional em questão tem o intuito de compensar os trabalhadores que prestam serviços na "área do porto", em condições de insalubridade, periculosidade, penosidade e outras condições prejudiciais à condição física do trabalhador, sem “ se emprestar tratamento diferenciado a dois obreiros que se submetem as mesmas condições de riscos de trabalho, pelo único fato de um trabalhar num porto privado e o outro num porto público, mormente quando o porto privado somente foi criado no ano seguinte, por meio do Decreto n.º 05/66 ”. Nesse contexto, o TRT deferiu o pagamento do adicional de risco previsto no art. 14 da Lei n° 4.860/65. 8 - A decisão da Sexta Turma, que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o referido adicional não comporta retratação. 9 - Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para não exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão por meio do qual se excluiu da condenação o adicional de risco, e devolver os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016200-80.2006.5.20.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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