- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0182400-03.2007.5.05.0121, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC. A fim de prevenir a violação do art. 7º, XXXIV, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido em juízo de retratação. II – RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA. 1 - O adicional de riscos (Lei n. 4.860/1965) é devido aos servidores ou empregados dos portos organizados, os quais são concedidos ou explorados pela União (Lei n. 8.630/1993). A interpretação restrita da aludida legislação especial não permitia a extensão do direito ao adicional de riscos aos trabalhadores avulsos e aos que prestam serviços em terminais privativos, em observância aos termos da Orientação Jurisprudencial n. 402 da SbDI-I, verbis : “ O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei n.º 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo ”. 2 - O Supremo Tribunal Federal, entretanto, no Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral (RE 597.124/PR, com trânsito em julgado em 17/2/2023), fixou novel entendimento nos seguintes termos: “ O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa ”. 3 - O aludido julgamento analisou a possibilidade de extensão do adicional de riscos – previsto no art. 14 da Lei n. 4.860/1968 e destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente –, também ao trabalhador portuário avulso que desenvolve suas atividades na área do porto organizado. Fixou-se a tese no sentido de que “ Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ”. 4 – Ocorre que, no caso concreto, trata-se de empresa privada que contratou trabalhadores avulsos para executar atividades “na área do porto organizado”. 5 – O acórdão regional, em sede de embargos de declaração, trouxe informação consignando que: “ os reclamantes se ativaram nas instalações portuárias de empresas privadas que operam serviços no Porto de Aratu, em cuja área , ... [era] integrante do porto organizado ”. Portanto, restou delineado que as atividades dos Reclamantes eram exercidas em “ área integrante do porto organizado ”. Em outras palavras, não trabalhavam para o porto organizado, mas trabalhavam para empresas que atuavam dentro da área do porto organizado. 6 - Portanto, o efetivo labor em área do porto organizado, sujeito a riscos próprios e diferenciados, atrai o direito ao recebimento do adicional de risco, enquadrando-se, por consequência, ao Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0182400-03.2007.5.05.0121. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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