JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0182400-03.2007.5.05.0121

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0182400-03.2007.5.05.0121, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC. A fim de prevenir a violação do art. 7º, XXXIV, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido em juízo de retratação. II – RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA. 1 - O adicional de riscos (Lei n. 4.860/1965) é devido aos servidores ou empregados dos portos organizados, os quais são concedidos ou explorados pela União (Lei n. 8.630/1993). A interpretação restrita da aludida legislação especial não permitia a extensão do direito ao adicional de riscos aos trabalhadores avulsos e aos que prestam serviços em terminais privativos, em observância aos termos da Orientação Jurisprudencial n. 402 da SbDI-I, verbis : “ O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei n.º 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo ”. 2 - O Supremo Tribunal Federal, entretanto, no Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral (RE 597.124/PR, com trânsito em julgado em 17/2/2023), fixou novel entendimento nos seguintes termos: “ O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa ”. 3 - O aludido julgamento analisou a possibilidade de extensão do adicional de riscos – previsto no art. 14 da Lei n. 4.860/1968 e destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente –, também ao trabalhador portuário avulso que desenvolve suas atividades na área do porto organizado. Fixou-se a tese no sentido de que “ Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ”. 4 – Ocorre que, no caso concreto, trata-se de empresa privada que contratou trabalhadores avulsos para executar atividades “na área do porto organizado”. 5 – O acórdão regional, em sede de embargos de declaração, trouxe informação consignando que: “ os reclamantes se ativaram nas instalações portuárias de empresas privadas que operam serviços no Porto de Aratu, em cuja área , ... [era] integrante do porto organizado ”. Portanto, restou delineado que as atividades dos Reclamantes eram exercidas em “ área integrante do porto organizado ”. Em outras palavras, não trabalhavam para o porto organizado, mas trabalhavam para empresas que atuavam dentro da área do porto organizado. 6 - Portanto, o efetivo labor em área do porto organizado, sujeito a riscos próprios e diferenciados, atrai o direito ao recebimento do adicional de risco, enquadrando-se, por consequência, ao Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0182400-03.2007.5.05.0121. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno 0114200-75.2006.5.05.0121

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 20/05/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE RISCO – TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – LEI 4.860/65 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA – JULGAMENTO DO TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. O acórdão regional, ao excluir a condenação da reclamada ao pagamento do adi…

Recurso de Revista 0000569-80.2010.5.01.0039

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 28/05/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA COM EMPREGADOS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1 – A questão da isonomia entre os trabalhadores avulsos e os empregados nas relações de trabalho em âmbito portuário ganhou novos contornos com a decisão do STF no RE 597124, em sede de …

Recurso de Revista 0000410-58.2012.5.08.0012

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 26/02/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . TRABALHADOR PORTUÁRIO - ADICIONAL DE RISCO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO I - A controvérsia dos autos exige a interpretação da tese firmada no precedente de repercussão geral nº 222 pelo E. Supremo Tribunal Federal no que concerne à sua aplicaç…

Agravo Interno 0010094-39.2013.5.15.0121

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 24/09/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. LEI 4.860/65. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JULGAMENTO DO TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. O acórdão regional, ao negar a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de risco ao reclamante, decidiu em contrariedade ao precedente do STF. Ante o exposto, necessário dar provimento ao agravo inte…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0302440-38.2007.5.12.0050

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 20/05/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA COM EMPREGADOS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. Esta 2.ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, quanto ao tema adicional de risco portuário, ficando mantida a conclu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.