- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001146-76.2020.5.02.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO SINDICATO (AUTOR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Foi mantido pelos próprios fundamentos o despacho denegatório do recurso de revista que concluiu que não seria viável o conhecimento da matéria. Em análise mais detalhada, observa-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. E deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO (AUTOR). AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL. No caso concreto não há arestos que permitam o conhecimento por divergência jurisprudencial. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada violação do art. 468 da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO (AUTOR). AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL. No caso dos autos, o Regional entendeu que o auxílio para dependentes com deficiência foi instituído por norma coletiva, e que o Manual de Pessoal (MANPES) somente estabeleceria as condições para o seu pagamento. Assim entendeu possível a supressão do benefício posteriormente, mediante sentença normativa proferida no DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, não havendo que se falar em direito adquirido. No entanto, foi transcrito no acórdão do TRT o seguinte trecho do Manual de Pessoal da reclamada acerca do auxílio em questão: “ 2 CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO 2.1 O benefício será concedido, a título de ressarcimento mensal, conforme o valor estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho e poderá ser de até três vezes este valor, após avaliação socioeconômica e devidamente autorizada pelo Serviço Social. ” E de sua leitura se depreende que o regulamento de pessoal prevê a vantagem, e apenas refere que o valor será definido em norma coletiva. Não há como se entender que o auxílio não seja devido por força de norma interna da empresa pelo fato de estabelecer que o seu valor, tão somente, será fixado em norma coletiva. Assim, a cláusula prevista em regramento interno adere o contrato de trabalho de seus empregados não podendo ser suprimida unilateralmente ou alterada de forma a prejudicar os trabalhadores. Com efeito, esta Corte entende que, apesar de a sentença normativa, proferida nos autos DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, ter extinguido o auxílio para dependentes com deficiência, o Manual de Pessoal da reclamada também institui o pagamento do referido benefício, o qual aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, não podendo ser suprimido, sob pena de violação do art. 468 da CLT. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001146-76.2020.5.02.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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