JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001146-76.2020.5.02.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Embargos de Declaração 1001146-76.2020.5.02.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ (ECT). RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO AUTOR (SINDICATO). LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL. FATOS NARRADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INEXISTÊNCIA. A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do autor (Sindicato) para restabelecer a sentença e manter a condenação da ré (ECT) no pagamento do auxílio para dependentes com deficiência aos empregados admitidos até 31/07/2020, conforme previsto em regimento interno (Manual de Pessoal – MANPES). A ECT afirma que o acórdão foi omisso em relação ao óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que o reexame da conclusão do acórdão regional, acerca da acessoriedade ou não da norma interna, necessariamente envolveria elementos fáticos não constantes no acórdão recorrido e não trazidos a lume por meio de embargos de declaração. Conforme se extrai da leitura do acórdão embargado (fls. 1023/1028), o disposto no Manual de Pessoal da empresa (MAPNES) é incontroverso nos autos e, portanto, sua utilização como substrato para o conhecimento do recurso de revista não implica afronta à Súmula n. 126 desta Corte Superior. Embargos de declaração que se rejeitam. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA RESTRIÇÃO AO ALCANCE E VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE SUPRIMIU A CLÁUSULA 48º (TST-DCG-1001203- 57.2020.5.00.0000). INEXISTÊNCIA. A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do autor (Sindicato) para restabelecer a sentença e manter a condenação da ré (ECT) no pagamento do auxílio para dependentes com deficiência aos empregados admitidos até 31/07/2020, conforme previsto em regimento interno (Manual de Pessoal – MANPES). Afirma a embargante que o acórdão embargado restou omisso quanto aos efeitos da negociação coletiva objeto do TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000. Constata-se que as omissões apontadas pelo embargante estão diretamente relacionadas à tese recursal de que a aplicação das normas previstas no Manual de Pessoal da empresa-ré (MANPES) dependeria da existência prévia de pactuação em norma coletiva, circunstância que afastaria a condenação que lhe foi imposta. Quanto ao ponto, restou expressamente consignado no acórdão embargado que “ apesar de a sentença normativa, proferida nos autos DCG-1001203-57.2020.5.00.0000 , ter extinguido o auxílio para dependentes com deficiência, o Manual de Pessoal da reclamada também institui o pagamento do referido benefício, o qual aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, não podendo ser suprimido, sob pena de violação do art. 468 da CLT ”. Nesse sentido, concluiu o acórdão embargado que “ ante a existência de previsão em regulamento interno da empresa (MANPES), o direito ao pagamento do benefício especial aderiu ao contrato de trabalho dos empregados que possuam dependentes com deficiência. Assim, não poderia a reclamada ter suprimido o benefício dos trabalhadores admitidos anteriormente. Dessa forma, aplica-se ao caso o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 468, CLT), conforme entendimento sumulado por este Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 51, do TST) ”. Verifica-se que houve a expressa análise da matéria acerca da previsão em regulamento interno da empresa (MANPES) sobre o direito ao pagamento do benefício especial e que esta não poderia ser suprimida uma vez que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, independentemente do teor da sentença normativa, proferida nos autos DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, sob pena de violação ao art. 468, da CLT. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz o embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido, o que revela o caráter procrastinatório da medida. Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001146-76.2020.5.02.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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