- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000781-38.2020.5.09.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. AUXÍLIO ESPECIAL PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL. 1 – Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa, quanto ao tema do auxílio para dependentes com deficiência, foi conhecido do recurso de revista do Sindicato Autor, por violação do art. 468 da CLT, e, no mérito, foi dado provimento para condenar a Empresa Brasileira da Correios e Telégrafos – ECT a restabelecer e manter o benefício aos empregados admitidos até 31/07/2020, conforme previsto na norma interna (Manual de Pessoal – MANPES - Anexo 35). 2 – Em agravo, a Reclamada alega que, tendo sido instituído o benefício pelo Acordo Coletivo de Trabalho de 1991, desde 31/07/2020 não há previsão normativa para pagamento do auxílio especial, tendo sido alterado o Manual de Pessoal em decorrência do fim da vigência da sentença normativa. Argumenta que a norma interna apenas regulamentava os meios para operacionalizar a concessão da verba, criada por meio de negociação coletiva, de modo que não se configurou alteração contratual ilícita. Ainda, impugna a concessão de ultratividade à cláusula coletiva que assegurava o auxílio. 3 – Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 – Conforme bem assentado na decisão monocrática, a cláusula prevista em norma interna adere o contrato de trabalho e não pode ser suprimida unilateralmente nem alterada em prejuízo dos trabalhadores. 5 – No caso, foi transcrito no acórdão do TRT o seguinte trecho do regramento em questão: " 2 CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO 2.1 O benefício será concedido, a título de ressarcimento mensal, conforme o valor estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho e poderá ser de até três vezes este valor, após avaliação socioeconômica e devidamente autorizada pelo Serviço Social. " 6 - Da leitura se depreende que o regulamento de pessoal previu a vantagem e apenas referia que o valor seria definido em norma coletiva. Assim, não há como se entender que o auxílio não seja devido por força de norma interna da empresa apenas pelo fato de estabelecer que o seu valor será fixado em norma coletiva. 7 – Nesse sentido, esta Corte Superior entende que, apesar de a sentença normativa, proferida nos autos DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, ter extinguido o auxílio para dependentes com deficiência, o Manual de Pessoal da reclamada também instituiu o pagamento do referido benefício, o qual aderiu ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimido, sob pena de violação do art. 468 da CLT. Acórdãos de Turmas do TST. 8 – Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000781-38.2020.5.09.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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