JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001933-83.2018.5.02.0614

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001933-83.2018.5.02.0614, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. A parte argumenta que somente foi examinado o agravo de instrumento do autor e requer o julgamento também de seu agravo de instrumento. Verifica-se, realmente, que a decisão agravada apenas julgou o agravo de instrumento do reclamante, omitindo-se em relação ao agravo de instrumento da reclamada. É imperioso, portanto, que se dê provimento ao presente agravo interno para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. O TRT Regional reformou a sentença e reconheceu a invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos, considerando verdadeira a jornada de trabalho indicada na petição inicial. Houve decisão com base nas provas. Em seu recurso de revista, a reclamada sustenta que houve má distribuição do ônus da prova, apontando violação dos artigos 818, da CLT e 373, do CPC. Conforme se verifica do excerto transcrito pela parte, a matéria recorrida não foi dirimida pelo enfoque da distribuição do ônus da prova, pois a decisão foi com base nas provas. Dessa forma, não há como aferir a pretensa violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, diante da impertinência temática desses dispositivos legais. Fica prejudicado o exame da transcendência causa. Agravo de instrumento a que nega provimento. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta apenas o relatório com as alegações apresentadas pelas partes em recurso ordinário. Não há nem sequer uma linha transcrita quanto à fundamentação utilizada pelo TRT para resolver a matéria. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001933-83.2018.5.02.0614. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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